quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Feliz Natal e Próspero Ano Novo Direitos

Aos leitores, amigos e operadores do Direito que visitam o blog, desejo um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo... Tudo de bom nesse final de dezembro e um 2010 cheio de realizações... Também desejo que o Papai Noel traga muito Direito de presente e que o próximo ano seja repleto de Justiça... Um forte abraço...

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Direito Administrativo - Contratos

Contratos Administrativos (arts. 54 e ss da Lei 8.666/93)
Nos contratos administrativos, existem as chamadas cláusulas de privilégio ou cláusulas exorbitantes em razão da supremacia do interesse público, distanciando assim a administração pública do particular. Isto os diferenciam dos contratos privados da admninistração pública, nos quais os entes políticos atuam ao lado do particular (locação e compra e venda como exemplos).

CONCEITO: ajuste firmado entre a adm. pública e um particular, regulado basicamente pelo Direito Público, tendo como objetivo uma atividade que traduza, de certa maneira, o interesse público. As parte do contrato adm. são a adm. pública direta ou indireta (contratante) e o contratado.

CARASTERÍSTICAS: Bic preta falhou (para decorar)
Bilateral - duas partes com deveres recíprocos
Intuitu personae - a empresa contratada nã opode fazer subcontratações
Comutativo - sinalagmático
Prazo - deve tem um prazo determinado
Formal - segundo o art. 60 da Lei 8.666/93.

INEXECUÇÃO DOS CONTRATOS: A inexecução culposa ocorre quando as partes não cumprem as clásuluas pactuadas no contrato adm. Já a inexecução sem culpa ocorre em 3 hipóteses:
*Teoria da Imprevisão
*Fato do príncipe
*Caso fortuito (natureza) ou força maior (homem)

EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: Segundo a doutrina, pode ocorrer de 5 maneiras:
*cumprimento do objeto do contrato
*término do prazo do contrato
*impossibilidade material ou jurídica do contrato
*invalidação do contrato adm.
*rescisão amigável, administrativa ou judicial

OBS: As chamadas cláusulas exorbitantes estão nos arts. 55, 58 e 65 da Lei 8.666/93.

OBS2: Equação econômica-financeira caracteriza a relação de adequação entre o objeto do contrato e o preço ajustado. A necessidade de reequilíbrio nessa equação decorre do fato que o contrato adm. se prolonga no tempo. Em razão disso, deve ser feita a revisão do contrato se houver modificação superveniente.

OBS3: É impossível a renovação do contrato adm., tendo em vista que a antiga renovação permitida servia para abusos e infringências ao processo licitatório.

domingo, 25 de outubro de 2009

Direito do Trabalho - Sindicato

CONCEITO: Pessoa jurídica de Direito Privado (associação civil de natureza privada). É autônomo e coletivo.

* Arts. 551 e seguintes da CLT.

* No Brasil - contribuição sindical obrigatória e sindicato único (unidade sindical).

* Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, pois esta prevê a liberdade sindical.

* O sindicato é divido em:
Assembléia Geral - órgão máximo do sindicato (soberana)
Diretoria - cumpre as regras editadas pela AG
Conselho Fiscal - gestão financeira e fiscalização

* Precedente 104 da Sessão de Dissídios do TST - os sindicatos têm direito de pregar no quadro de avisos informações, mas sem fazer atividade político-partidária.

* Receitas do sindicato: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos sócios do sindicato.

* A partir da CRFB/88, só o Judiciário pode interferir nas relações sindicais se acionado. Ministério do Trabalho não possui mais legitimidade.

* Registro e cadastro do sindicato - Súmula 677, STF

domingo, 4 de outubro de 2009

sábado, 19 de setembro de 2009

Direito Administrativo - Princípios, Poderes e Atos

PRINCÍPIOS
Princípios constitucionais ou explícios
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípios implícitos
Supremacia do interesse público
Autotutela
Indisponibilidade dos bens e interesses públicos
Continuidade dos serviços públicos
Razoabilidade
Motivação
PODERES
Poder Regulamentar
Poder Hierárquico
Poder Disciplinar
Poder de Polícia
ATO ADMINISTRATIVO
Competência
Objeto
Motivação
Finalidade
Forma

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Direito Empresarial - Contrato de Compra e Venda Mercantil

CONCEITO: Aquele em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente (título de crédito por exemplo).

Atenção! A corrente majoritária diz que pelo menos o vendedor necessariamente deve ser pessoa jurídica.

CARACTERÍSTICAS: Contrato bilateral (obrigações recíprocas), oneroso e consensual.

ELEMENTOS: Coisa, preço, consenso e condição empresarial dos contraentes.

OBS: Objeto pode ser atual ou futuro (certo ou incerto).

OBS2: A tradição da coisa pode ser feita de forma real (entrega do próprio bem) ou de forma simbólica (entrega do bem se faz com algo que simbolize o bem)

sábado, 15 de agosto de 2009

Direito Civil - Casamento

CONCEITO ATUAL DE CASAMENTO:
Vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima.
Artigos: 226 e seguintes da CF; 1511 e seguintes do CC
CARACTERES:
- liberdade de escolha do nubente
- solenidade do ato nupcial
- legislação de ordem pública
- união permanente
- união exclusiva
PRINCÍPIOS:
- livre união
- monogamia
- comunhão indivisa
ESPÉCIES DE CASAMENTO:
1) Civil - art. 1.511 do CC
2) Religioso com efeitos civis - arts. 1.515 e 1.516 do CC e art. 226, par. 1 e 2 da CF
3) Nuncupativo - arts. 1.540 e 1.541, CC
4) Putativo - art. 1.581, CC
5) Consular - art. 1.544 do CC
6) Por procuração - art. 1.542 do CC
7) Conversão de união estável - art. 1.726 do CC e art. 226, par. 5 da CF

terça-feira, 28 de julho de 2009

Direito Administrativo - Conceito e Observações

"Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."

OBS1: O Direito Administrativo possui autonomia didática, uma vez que este ramo do direito detém normas e princípios especifícos. Ex: art. 37 da CF

OBS2: Administração Pública caracteriza a divisão orgânica efetuada pelo ordenamento jurídico para demonstrar a atuação do Estado junto aos administrados. O Estado pode adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica conforme os arts. 18 da CF e 41 do CC.

OBS3: A Adm. pública é dividida em direta e indireta. A administração pública direta é composta dos entes políticos previstos no art. 18 da CF. São eles: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Já a administração pública indireta é composta dos seguintes entes: empresa públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e autarquias.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Dica de concurso

* Ao administrador particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
* Ao administrador público é lícito fazer o que a lei autoriza, permite.

sábado, 4 de julho de 2009

Direito Penal - Infração de Menor Potencial Ofensivo

CONCEITO ATUAL
Em 28 de junho de 2006, por intermédio da Lei 11.313/06, o legislador infraconstitucional abraçou os argumentos da corrente unitária e alterou o art. 61 da Lei 9099/95 e o art. 2º da Lei 10.259/01, unificando o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, que passou a ser tratado da seguinte maneira:

Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo:


a) os crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse 2 anos;

Note que a Lei não ressalvou os procedimentos especiais. Logo, pouco importa sua eventual existência. O procedimento adotado será sempre o sumaríssimo. Pouco importa ainda se a competência é da justiça estadual ou federal, pois o conceito será sempre o mesmo.

b) todas as contravenções penais.

Quanto às contravenções penais, como bem assevera TOURINHO FILHO, o legislador se preocupou com a natureza da infração penal e não com a pena máxima cominada. Mesmo que a contravenção penal tenha pena superior a dois anos, continuará sendo infração de menor potencial ofensivo.

OBS: NOÇÕES GERAIS E EVOLUÇÃO - a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu art. 98, I, previu a possibilidade de criação dos juizados especiais criminais no âmbito estadual.

- Por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, surgiu a necessidade de regulamentação por intermédio de lei ordinária federal, o que ocorreu 7 anos após com o advento da Lei 9099/95, de 26-9-1995.

- Em 18 de março de 1999 foi promulgada a emenda constitucional n.º 22, que acrescentou o §ún. ao art. 98, possibilitando a criação dos juizados no âmbito federal. Como o legislador constituinte também delegou ao legislador infraconstitucional a regulamentação desse parágrafo único, veio à lume, 2 anos e meio após, a Lei 10.259/01, publicada em 12-07-2001, entrando em vigência seis meses após (art. 27), em 13/01/2002, que criou e regulamentou os juizados especiais criminais no âmbito federal.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Direito Civil - Contrato de doação

Está regulamentado entre os artigos 538 e 564 do Código Civil.

Definição e classificação: Um contrato realizado por vontade própria, onde somente o doador vai se onerar. É um negócio bilateral, necessitando ambas as vontades. Quanto a obrigação, é unilateral. É um contrato gratuito, e também formal.


Elementos Característicos: Natureza contratual. O 'animus donandi'. A transferência de bens para o patrimônio do donatário. A aceitação do donatário.


Partes: Doador e donatário.


Requisitos de Validade: Subjetivos – capacidade = ativa se refere ao doador, legitimação; passiva se refere ao donatário.


Consentimento das Partes: Pode ser expressa - art. 538, CC; tácita - art. 546, CC; presumido - art. 539, CC; ou ficto - art. 543, CC.


Espécies de Doação: Pura; modal (onerosa, com encargo); remuneratória (de serviços prestados); em contemplação de merecimento do donatário; condicional, suspensiva e resolutiva; termo; universal; inoficiosa; a mais de uma pessoa ou conjuntiva; de bens futuros; de bens alheios; mista.


Art. 544, CC: Não há proibição de doação de ascendente para descendente, só não pode ultrapassar a metade disponível.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito da Seguridade Social - Benefícios concedidos (principais e estudados em aula)

- Aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, Lei 8.213/91 e arts. 43 a 50, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: incapacidade permanente;
b) Carência: 12 meses;
c) Beneficiários: todos os segurados;
d) Renda mensal: 100% do salário de benefício;
e) Começa a receber: o segurado empregado, a contar do 16° dia do afastamento da atividade. Se passar de 30 dias, só irá receber após DER (data de entrada do requerimento);
f) O aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho;

- Aposentadoria por idade (arts. 48 a 51, Lei 8.213/91 e arts. 51 a 54, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: idade avançada, homem 65 e mulher 60 anos;
b) Carência: no mínimo 180 contribuições;
c) Beneficiários: qualquer homem ou mulher respeitado o idade necessária;
d) Data do início do benefício: a partir da data do desligamento da empresa, tem que postular dentre 90 dias;
e) Renda Mensal: consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

- Aposentadoria por tempo de serviço (arts. 52 a 56, Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: tempo de contribuição, para mulher é 30 e para homem é 35 anos de serviço;
b) Carência: 180 contribuições;
c) Data do início do benefício: na data do requerimento;
d) Salário de contribuição: 100% do salário benefício;
e) Início do pagamento: a partir da data do desligamento da empresa, tem que postular dentre 90 dias, vide art. 49, lei 8.213/91;

- Aposentadoria especial (arts. 57 e 58, Lei 8.213/91 e arts. 64 a 70, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
b) Documento: perfil profisicográfico profissional.
c) Carência: 180 contribuições;
d) O aposentado acidentado não pode voltar a trabalhar nos termos do art. 57, §4°, Lei 8.213/91;
e) Não pode converter tempo comum para especial;
OBS: O único benefício que não tem fator previdenciário.


- Auxílio doença (arts. 59 a 63, Lei 8.213/91 e arts. 71 a 80, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: incapacidade temporária acima de 15 dias;
b) Carência: 12 contribuições, em regra;
c) Salário de benefício: 91%, conforme o art. 61, Lei 8.213/91;
d) Início do pagamento: 15° dia;
OBS: Os 15 primeiros dias são considerados como interrupção a partir do 16° suspensão.


- Salário Família (arts. 65 a 70, Lei 8.213/91 e arts. 81 a 92, Decreto 3.048)
a) Fato gerador: filho menor de 14 anos;
b) Beneficiários: empregados (avulso, aposentado por invalidez, por idade os demais aposentados com 65 anos ou mais do sexo masculino ou 60 anos ou mais do sexo feminino), exceto doméstico.
c) Início do pagamento: com a apresentação da certidão de nascimento;

sábado, 23 de maio de 2009

Direito do Trabalho - Estabilidade e Garantia no Emprego

Estabilidade - é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador.
- A fixação é por Leis ou pela Constituição
- Para anitgos celetistas (art. 492, CLT) que não mais vigora, art. 19 da ADCT da CF/88 e art. 41 da CF/88
OBS: Súmula 390 do TST

Garantia - é a vantagem jurídica de caráter provisório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador.
- A fixação é por Leis, Constituição, Sentença Normativa e Negociação Coletiva
- Para dirigente sindical, gestante, empregados acidentados, empregados do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social), membros do CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), diretor de sociedade cooperativa e membros do CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

sábado, 16 de maio de 2009

Direito Civil - Compra e Venda

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

1.1. CONCEITO

O contrato de compra e venda é aquele em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço ou valor fiduciário correspondente.

1.2. CARACTERÍSTICAS

- Efeitos obrigacionais

- Transmissão da propriedade, pela tradição (móveis – CC, art. 1.227) ou registro (imóveis – CC, art. 1.245), se a obrigação do vendedor for cumprida

2. NATUREZA JURÍDICA

- Contrato bilateral, consensual (ou formal), comutativo (ou aleatório), de execução instantânea ou diferida no tempo, e translativo de domínio, já que o instrumento contratual constitui-se em título constitutivo do direito do comprador de ter transferida para si a propriedade do bem.

3. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA

3.1. A COISA (RES)

- A coisa deve ter existência (CC, art. 483), ser individuada (admitida a prestação de coisa incerta - CC, art. 243, e a coisa de obrigação alternativa – CC, art. 252), e estar disponível (v. CC, art. 1268, § 1º)

3.2. O PREÇO (PRETIUM)

- O preço deve apresentar os seguintes caracteres: pecuniaridade (CC, art. 481 – pro solvendo e pro soluto, seriedade, certeza (CC<>

3.3. O CONSENTIMENTO (CONSENSUS)

- O consentimento das partes contratantes, que deve ser isento de vícios (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude)

- Requisitos subjetivos da compra e venda, a seguir.

4. REQUISITOS DE VALIDADE DA COMPRA E VENDA

- Para que uma compra e venda seja válida, será necessária a presença dos requisitos subjetivos, objetivos e formais, segundo a teoria das obrigações contratuais.

4.1. REQUISITOS SUBJETIVOS

- Existência de duas ou mais pessoas: o vendedor e o comprador, que podem ser individuais ou coletivos.

- Capacidade genérica (p/ os atos da vida civil)

- Capacidade negocial (ou legitimação)

4.2. REQUISITOS OBJETIVOS

- O objeto da compra e venda deve ser lícito, possível física ou juridicamente, determinado ou determinável, e economicamente avaliado.

4.3. REQUISITOS FORMAIS

- A compra e venda, em regra, apresenta forma livre, exceto aquelas referidas pelo CC, art. 108.

5.EFEITOS DA COMPRA E VENDA

5.1. EFEITOS PRINCIPAIS

- Os efeitos principais da compra e venda são:

- gerar obrigações recíprocas para os contratantes: a de transferir o domínio da coisa vendida, para o vendedor e a de pagar certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente, para o comprador;

- acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção.

5.2. EFEITOS SECUNDÁRIOS

- A responsabilidade pelos riscos (CC, art. 492, 494)

- Lugar da tradição (CC, art. 493)

- Repartição das despesas (CC, art. 490),

- O direito de retenção (CC, art. 495)

- Responsabilidade do vendedor dos débitos da coisa (CC, art. 502)

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Direito Civil - Vício Redibitório e Evicção (conceitos)

Vício Redibitório

Defeito oculto em coisa recebida em virtude contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor.

Evicção

É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

sábado, 4 de abril de 2009

Ética nas Relações Jurídicas - Princípios e Atividade de Advocacia

I - PRINCÍPIOS

1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

a) Indisponibilidade:
Art. 133, CF – necessário à administração da justiça.
Art. 5°, LVI, CF – devido processo legal.

Art. 133, CF - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 5°, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


b) Inviolabilidade:
Art. 7°, §2°, EOAB – garantia total, privacidade em seu ambiente de trabalho (escritório): Permite total segurança pelos documentos confiados pelos seus clientes.
NOTA: Exclui-se o crime de desacato, por força da “ADIN 1127-8/DF”

Art. 7º, OAB - São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.


2 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS

a) Função Social:
Art. 2°, §1°, EOAB, múnus público.

Art. 2º. EOAB - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

b) Independência:
Liberdade para atuar, mesmo com vínculo empregatício.


II – DA ADVOCACIA

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA


3 ATIVIDADES PRIVATIVAS

a) Capacidade Postulatória:
Postular em qualquer órgão do Poder Judiciário.
Atividades de consultoria, assessoria e direção judiciária.

b) Disponibilidade:
Justiça do trabalho, justiça de paz, juizados especiais (até 20 salários mínimos) e impetração de habeas corpus).


4 OUTRAS ATIVIDADES

a) Representação em qualquer juízo, tribunal ou repartição.
b) Assessoramento jurídico nas transações e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais.
c) Elaboração de defesas escritas e orais perante qualquer tributal ou repartição.
d) Elaboração de memoriais no âmbito da lei de condomínio no que concerne estritamente a sua fundamentação jurídica.


5 ADVOCACIA PÚBLICA

a) Integrantes do AGU;
b) Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) Defensoria Pública;
d) Procuradoria ou consultorias jurídicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

sábado, 28 de março de 2009

Processo Civil - Partes

Partes = Capacidade Processual
Capacidade para estar em juízo art. 7°, CPC.
Incapazes – absolutamente incapaz – representados por pais, tutores ou curadores (art.8°,CPC)
Relativamente incapaz – assistidos
Curador Especial ao incapaz sem representante legal, ou caso os interesses do
(art.9°,CPC)
representado colidem com o do representante legal.
ao réu preso- revel citado por edital ou com hora certa.

*OBS.: Função de Curador Especial – Defensoria Pública.
Integração da Capacidade das Pessoas Casadas.
Consentimento do cônjuge (propor ações que versem sobre direitos reais. Pólo ativo) art.10, CPC.

versem sobre direitos reais.
Citação aos Cônjuges fatos e atos praticados por cônjuges.
(art.10,§1°,CPC) dívidas contraídas a bem da família.
Pólo passivo constituição ou extinção de ônus sobre imóveis.
Autorização do marido ou outorga da mulher (suprimento judicial) art. 11,CPC.

*OBS.: Invalida o processo quando o juiz não suprir a recusa de autorização ou outorga (art.11, parágrafo único, CPC).

sábado, 21 de março de 2009

Direito da Seguridade Social - Previdência Social

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Os princípios e diretrizes da Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios e previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Note-se então que o conceito de previdência Social traz em si, ínsito, o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários.

Existe muita semelhança entre Previdência Social e contrato de seguro, uma vez que a pessoa contribui e tem cobertura de certos eventos, sendo que alguns estudiosos, chegam a concluir que aquela é uma espécie deste. Mas, particularmente, entendo que na verdade existem apenas semelhanças, sendo em sua essência espécies diversas, principalmente porque o seguro traz a idéia de contrato, ligado ao direito privado, enquanto que a previdência social é eminentemente pública, face à repercussão social de suas ações.

A partir desse diferencial é possível divisar os conceitos dos ramos da seguridade social, sendo claro que a diferença primordial é que a assistência social e a saúde independem de contribuição, e a previdência, pressupõe contribuição.

Note-se que o acesso aos planos de previdência é universal, no sentido de que qualquer pessoa poderá ter acesso, mas, condição para ser considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.

Mas não podemos confundir e supor que a previdência social, mais especificamente o INSS, tem a atribuição de garantir benefícios assistenciais às pessoas que não podem prover seu sustento ou tê-lo provido por seus familiares, isso é função da assistência social.

Ao final cabe apenas mencionar que as atividades relativas à saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência e Assistência Social cumula as ações de assistência e previdência, sendo esta última cometida basicamente ao INSS.
FONTE: portal jurídico da Uol

sábado, 14 de março de 2009

Direito Empresarial - Sociedade Anônima

Sociedade Anônima

Antecedentes: Casa de São Jorge.

Conceito: É uma sociedade de capitais de natureza mercantil com responsabilidade limitada ao preço das ações subscritas.
Natureza Jurídica: Mercantil.

capital dividido em ações.
Características: responsabilidade limitada.
mercantil.
denominação (SA/ Cia).
Formas: Aberta - negocia na bolsa de valores /Fechada - não negocia.

Capital Social: Fixado no Estatuto. Expresso em moeda nacional.

Formação do Capital: Bens. Dinheiro.

3 peritos / empresa especializada.
Avaliação dos Bens: nomeados pela Assembléia Geral.
conteúdo do laudo critério;
elemento;
documento.

Assembléia aprova um valor.
Laudo de Avaliação: subscritor aceita.
Diretoria formaliza a transferência.

Responsabilidade pelo Laudo: Avaliadores / Subscritores.
Danos Causados a Cia ou terceiros.

Modificações do Capital: Aumento. Diminuição. Correção.

Capital Autorizado: Quando o aumento de capital não depende de reforma estatutária.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho

É o lapso temporal diário em que o empregado se coloca a disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho. É a principal obrigação do empregado.

FUNDAMENTO: salário (mensuração), saúde (férias, descanso) e emprego

Duração de trabalho é gênero, do qual são espécies jornada de trabalho (o dia de trabalho) e horário de trabalho (hora efetiva de entrar e sair do trabalhador).

Os critérios para a fixação são; tempo efetivamente trablhado, tempo à disposição no centro de trabalho (regra) e tempo de descolamento residência/trabalho.

Adicional de hora-extra - 50 % acima da hora normal no mínimo
Adicional noturno - 20 % sobre a hora diurna

OBS: O horário noturno urbano vai de 22 h até 5 h.

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Direito Civil - Contratos

Princípios contratuais

•Princípios clássicos:


da autonomia da vontade: direito que as pessoas tem de regular os próprios interesses
do consensualismo: em regra, a forma é dispensada, bastando que as partes cheguem a consenso, na conformidade com a lei
da força obrigatória dos contratos: o contrato, uma vez celebrado, deve ser cumprido (pacta sunt servanda)
da relatividade dos efeitos dos contratos: o contrato, em princípio, só obriga às partes contratantes
da supremacia da ordem pública: são as restrições impostas por leis de interesse social, impedindo as estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes

•Princípios sociais:


da função social do contrato: o contrato dever ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade (eficácia interna e externa), CC, arts. 421, e 2.035, § ú
da boa-fé-objetiva: conduta de lealdade com os contratantes (funções interpretativa, CC, art. 113; de controle, CC, art. 187; e integrativa, CC, art. 422)
da equivalência material: visa preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses (ex.: institutos da lesão, estado de perigo, teoria da imprevisão)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Retorno!!!

Estou de volta, agora no quinto período... E pra deixar uma curiosidade nessa volta, Alexandria durou 1430 anos (de 330 a.C. até 111 d.C.) sem a intervenção do estado. Ou seja, é o maior tempo que um império, uma nação durou desde todos os tempos e sem o Estado interferir. O sistema de atuação do Estado pode e deve ser modificado, e a gente precisa descobrir um modo de melhorá-lo. Pense nisso...