sábado, 4 de julho de 2009

Direito Penal - Infração de Menor Potencial Ofensivo

CONCEITO ATUAL
Em 28 de junho de 2006, por intermédio da Lei 11.313/06, o legislador infraconstitucional abraçou os argumentos da corrente unitária e alterou o art. 61 da Lei 9099/95 e o art. 2º da Lei 10.259/01, unificando o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, que passou a ser tratado da seguinte maneira:

Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo:


a) os crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse 2 anos;

Note que a Lei não ressalvou os procedimentos especiais. Logo, pouco importa sua eventual existência. O procedimento adotado será sempre o sumaríssimo. Pouco importa ainda se a competência é da justiça estadual ou federal, pois o conceito será sempre o mesmo.

b) todas as contravenções penais.

Quanto às contravenções penais, como bem assevera TOURINHO FILHO, o legislador se preocupou com a natureza da infração penal e não com a pena máxima cominada. Mesmo que a contravenção penal tenha pena superior a dois anos, continuará sendo infração de menor potencial ofensivo.

OBS: NOÇÕES GERAIS E EVOLUÇÃO - a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu art. 98, I, previu a possibilidade de criação dos juizados especiais criminais no âmbito estadual.

- Por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, surgiu a necessidade de regulamentação por intermédio de lei ordinária federal, o que ocorreu 7 anos após com o advento da Lei 9099/95, de 26-9-1995.

- Em 18 de março de 1999 foi promulgada a emenda constitucional n.º 22, que acrescentou o §ún. ao art. 98, possibilitando a criação dos juizados no âmbito federal. Como o legislador constituinte também delegou ao legislador infraconstitucional a regulamentação desse parágrafo único, veio à lume, 2 anos e meio após, a Lei 10.259/01, publicada em 12-07-2001, entrando em vigência seis meses após (art. 27), em 13/01/2002, que criou e regulamentou os juizados especiais criminais no âmbito federal.

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