sábado, 28 de março de 2009

Processo Civil - Partes

Partes = Capacidade Processual
Capacidade para estar em juízo art. 7°, CPC.
Incapazes – absolutamente incapaz – representados por pais, tutores ou curadores (art.8°,CPC)
Relativamente incapaz – assistidos
Curador Especial ao incapaz sem representante legal, ou caso os interesses do
(art.9°,CPC)
representado colidem com o do representante legal.
ao réu preso- revel citado por edital ou com hora certa.

*OBS.: Função de Curador Especial – Defensoria Pública.
Integração da Capacidade das Pessoas Casadas.
Consentimento do cônjuge (propor ações que versem sobre direitos reais. Pólo ativo) art.10, CPC.

versem sobre direitos reais.
Citação aos Cônjuges fatos e atos praticados por cônjuges.
(art.10,§1°,CPC) dívidas contraídas a bem da família.
Pólo passivo constituição ou extinção de ônus sobre imóveis.
Autorização do marido ou outorga da mulher (suprimento judicial) art. 11,CPC.

*OBS.: Invalida o processo quando o juiz não suprir a recusa de autorização ou outorga (art.11, parágrafo único, CPC).

sábado, 21 de março de 2009

Direito da Seguridade Social - Previdência Social

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Os princípios e diretrizes da Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios e previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Note-se então que o conceito de previdência Social traz em si, ínsito, o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários.

Existe muita semelhança entre Previdência Social e contrato de seguro, uma vez que a pessoa contribui e tem cobertura de certos eventos, sendo que alguns estudiosos, chegam a concluir que aquela é uma espécie deste. Mas, particularmente, entendo que na verdade existem apenas semelhanças, sendo em sua essência espécies diversas, principalmente porque o seguro traz a idéia de contrato, ligado ao direito privado, enquanto que a previdência social é eminentemente pública, face à repercussão social de suas ações.

A partir desse diferencial é possível divisar os conceitos dos ramos da seguridade social, sendo claro que a diferença primordial é que a assistência social e a saúde independem de contribuição, e a previdência, pressupõe contribuição.

Note-se que o acesso aos planos de previdência é universal, no sentido de que qualquer pessoa poderá ter acesso, mas, condição para ser considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.

Mas não podemos confundir e supor que a previdência social, mais especificamente o INSS, tem a atribuição de garantir benefícios assistenciais às pessoas que não podem prover seu sustento ou tê-lo provido por seus familiares, isso é função da assistência social.

Ao final cabe apenas mencionar que as atividades relativas à saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência e Assistência Social cumula as ações de assistência e previdência, sendo esta última cometida basicamente ao INSS.
FONTE: portal jurídico da Uol

sábado, 14 de março de 2009

Direito Empresarial - Sociedade Anônima

Sociedade Anônima

Antecedentes: Casa de São Jorge.

Conceito: É uma sociedade de capitais de natureza mercantil com responsabilidade limitada ao preço das ações subscritas.
Natureza Jurídica: Mercantil.

capital dividido em ações.
Características: responsabilidade limitada.
mercantil.
denominação (SA/ Cia).
Formas: Aberta - negocia na bolsa de valores /Fechada - não negocia.

Capital Social: Fixado no Estatuto. Expresso em moeda nacional.

Formação do Capital: Bens. Dinheiro.

3 peritos / empresa especializada.
Avaliação dos Bens: nomeados pela Assembléia Geral.
conteúdo do laudo critério;
elemento;
documento.

Assembléia aprova um valor.
Laudo de Avaliação: subscritor aceita.
Diretoria formaliza a transferência.

Responsabilidade pelo Laudo: Avaliadores / Subscritores.
Danos Causados a Cia ou terceiros.

Modificações do Capital: Aumento. Diminuição. Correção.

Capital Autorizado: Quando o aumento de capital não depende de reforma estatutária.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho

É o lapso temporal diário em que o empregado se coloca a disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho. É a principal obrigação do empregado.

FUNDAMENTO: salário (mensuração), saúde (férias, descanso) e emprego

Duração de trabalho é gênero, do qual são espécies jornada de trabalho (o dia de trabalho) e horário de trabalho (hora efetiva de entrar e sair do trabalhador).

Os critérios para a fixação são; tempo efetivamente trablhado, tempo à disposição no centro de trabalho (regra) e tempo de descolamento residência/trabalho.

Adicional de hora-extra - 50 % acima da hora normal no mínimo
Adicional noturno - 20 % sobre a hora diurna

OBS: O horário noturno urbano vai de 22 h até 5 h.