sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Direito Penal

Crime de furto

É um delito contra o patrimônio. Consiste no fato do sujeito ativo subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. É previsto no artigo 155 do CP.

Objeto jurídico tutelado: propriedade, posse e detenção (corrente majoritária)

Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o prorpietário
Sujeito passivo: qualquer pessoa

OBS: É crime comum, material, de forma livre e comissivo. O parágrafo 3º dá a caracterísitica de crime permanente.

OBS2: Em regra, o homem não pode ser objeto de furto. Será seqüestro ou cárcere privado, ou ainda subtração de incapazes. Só existe uma hipótese em que o corpo humano pode ser objeto de furto. É o caso do cadáver que pertence a uma instituição de pesquisa (nesse momento, esse cadáver é coisa).

OBS3: Repouso noturno é o momento em que a cidada recolhe-se. Aplica-se ao caput, não ao furto qualificado.

OBS3: Pequena altura é considerada escalada.

OBS4: Distinção entre furto qualificado de abuso de confiança, com apropriação indébita - estabelecida a confiança, o objeto é subtraído. Na apropriação indébita, já se tem a posse. No furto, não há participação da vítima.

OBS5: Distinção entre furto com fraude e estelionato - no primeiro, a fraude é concomitante a subtração; no segundo, a vítima transdere, e a fraude vem antes.

OBS6: Destreza é habilidade física ou manual.

OBS7: Se a vítima perceber que está sendo furtada, tentativa de furto simples. Se for terceiro, tentativa de furto qualificado.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Direito Civil - Obrigação Solidária

É aquela em que, havendo multiplicidade de sujeitos, cada credor pode exigir o todo (a prestação), e cada devedor está obrigado pelo débito todo - art. 264, CC
CARACTERÍSTICAS
- pluralidade de credores e/ou de devedores
- multiplicidade de vínculos
- unidade da prestação
- co-responsabilidade dos interessadosa
PRINCÍPIOS
- não presunção (art. 265, CC)
- varaiabilidade do modo de ser (arts. 266 e 278, CC)
FONTES
- manifestação da vontade
- lei (vários exemplos)
OBS: Possui a finalidade de proteger o credor
OBS2: Cada devedor deve o total da dívida

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade

1. Controle em abstrato ou direto da constitucionalidade ou via principal ou via de ação
- é o controle concentrado
- processo de natureza objetiva, cujo único objeto é a constitucionalidade ou não de uma lei
- ação é proposta no STF
- efeito é "erga omnes"
- modalidades principais: ADIN e ADECON
2. Controle em concreto ou indireto de inconstitucionalidade ou via de defesa ou via de exceção
- o objeto da ação é a satisfação de um direito individual
- a inconstitucionalidade é argüida incidentalmente
- ação é proposta perante qualquer Juiz ou Tribunal
- efeito é "inter partes"
- só pode ser argüida pelo titular do direito individual ou coletivo
OBS: Origem do controle difuso - EUA
Origem do controle concetrado - Áustria
OBS2: O controle difuso pode ser realizado pelo STF através de recurso extraordinário
OBS3: ADIN busca a invalidação do ato normativo, sendo seu objeto lei ou ato normativo que se msotre incompatível com o sistema constitucional. A competência é definida em conformidade com a natureza do ato normativo, o objeto da ação.
OBS4: ADECON busca transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, sendo seu objeto lei ou ato normativo federal. A competência para julgar é do STF.