sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Direito Penal

Crime de furto

É um delito contra o patrimônio. Consiste no fato do sujeito ativo subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. É previsto no artigo 155 do CP.

Objeto jurídico tutelado: propriedade, posse e detenção (corrente majoritária)

Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o prorpietário
Sujeito passivo: qualquer pessoa

OBS: É crime comum, material, de forma livre e comissivo. O parágrafo 3º dá a caracterísitica de crime permanente.

OBS2: Em regra, o homem não pode ser objeto de furto. Será seqüestro ou cárcere privado, ou ainda subtração de incapazes. Só existe uma hipótese em que o corpo humano pode ser objeto de furto. É o caso do cadáver que pertence a uma instituição de pesquisa (nesse momento, esse cadáver é coisa).

OBS3: Repouso noturno é o momento em que a cidada recolhe-se. Aplica-se ao caput, não ao furto qualificado.

OBS3: Pequena altura é considerada escalada.

OBS4: Distinção entre furto qualificado de abuso de confiança, com apropriação indébita - estabelecida a confiança, o objeto é subtraído. Na apropriação indébita, já se tem a posse. No furto, não há participação da vítima.

OBS5: Distinção entre furto com fraude e estelionato - no primeiro, a fraude é concomitante a subtração; no segundo, a vítima transdere, e a fraude vem antes.

OBS6: Destreza é habilidade física ou manual.

OBS7: Se a vítima perceber que está sendo furtada, tentativa de furto simples. Se for terceiro, tentativa de furto qualificado.

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