quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Relembrando para não confundir - Constitucional

Brasil - art. 1º, CRFB/88

Forma de Governo: República
Forma de Estado: Federativa
Regime Político: Democracia


OBS: Estado de Direito = legalidade
          Estado Democrático = legitimidade

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Súmulas

Súmulas no Direito Brasileiro

* Súmula de Orientação Predominante - art. 479 do CPC e 99 do RISTF

* Súmula Impeditiva de Recurso - art. 557 e 518, §1º do CPC

* Súmula Vinculante - art. 103-A da CRFB

OBS: Súmula é uma só. Tecnicamente, o correto é chamar de Enunciados.

sábado, 31 de janeiro de 2015

Agora advogado, vou retomar o blog com muitas dicas para quem é operador do Direito nas suas mais variadas áreas. Com dicas e toques, fica mais fácil obter o conhecimento jurídico. Viva a Justiça!!! Forte abraço.

sábado, 21 de agosto de 2010

Direito Bancário

Financiamento -bem determinado. Exemplos: casa e carro.
Empréstimo - bem indeterminado. Exemplo: cartão de crédito.

Direito Processual Civil

Credor - Portable (grave CP) - aqui está escrito no contrato
Devedor - Querable (grave DQ) - aqui é quando não está escrito no contrato, ausência de previsão

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Feliz Natal e Próspero Ano Novo Direitos

Aos leitores, amigos e operadores do Direito que visitam o blog, desejo um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo... Tudo de bom nesse final de dezembro e um 2010 cheio de realizações... Também desejo que o Papai Noel traga muito Direito de presente e que o próximo ano seja repleto de Justiça... Um forte abraço...

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Direito Administrativo - Contratos

Contratos Administrativos (arts. 54 e ss da Lei 8.666/93)
Nos contratos administrativos, existem as chamadas cláusulas de privilégio ou cláusulas exorbitantes em razão da supremacia do interesse público, distanciando assim a administração pública do particular. Isto os diferenciam dos contratos privados da admninistração pública, nos quais os entes políticos atuam ao lado do particular (locação e compra e venda como exemplos).

CONCEITO: ajuste firmado entre a adm. pública e um particular, regulado basicamente pelo Direito Público, tendo como objetivo uma atividade que traduza, de certa maneira, o interesse público. As parte do contrato adm. são a adm. pública direta ou indireta (contratante) e o contratado.

CARASTERÍSTICAS: Bic preta falhou (para decorar)
Bilateral - duas partes com deveres recíprocos
Intuitu personae - a empresa contratada nã opode fazer subcontratações
Comutativo - sinalagmático
Prazo - deve tem um prazo determinado
Formal - segundo o art. 60 da Lei 8.666/93.

INEXECUÇÃO DOS CONTRATOS: A inexecução culposa ocorre quando as partes não cumprem as clásuluas pactuadas no contrato adm. Já a inexecução sem culpa ocorre em 3 hipóteses:
*Teoria da Imprevisão
*Fato do príncipe
*Caso fortuito (natureza) ou força maior (homem)

EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: Segundo a doutrina, pode ocorrer de 5 maneiras:
*cumprimento do objeto do contrato
*término do prazo do contrato
*impossibilidade material ou jurídica do contrato
*invalidação do contrato adm.
*rescisão amigável, administrativa ou judicial

OBS: As chamadas cláusulas exorbitantes estão nos arts. 55, 58 e 65 da Lei 8.666/93.

OBS2: Equação econômica-financeira caracteriza a relação de adequação entre o objeto do contrato e o preço ajustado. A necessidade de reequilíbrio nessa equação decorre do fato que o contrato adm. se prolonga no tempo. Em razão disso, deve ser feita a revisão do contrato se houver modificação superveniente.

OBS3: É impossível a renovação do contrato adm., tendo em vista que a antiga renovação permitida servia para abusos e infringências ao processo licitatório.