sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Direito Empresarial - Sociedades

Sociedade Não Personificada


Embora estabeleça o Novo Código Civil que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro de seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que denomina de sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação.
Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação de regência, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982).
As sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

1.1. Sociedade em Comum


A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990).
O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.

2.2. Sociedade em Conta de Participação


A sociedade em conta de participação é um outro tipo de sociedade não personificada, diferenciando-se da sociedade em comum, uma vez que está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, sendo formada para realizar negócios de curta duração, extinguindo-se após sua concretização.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direito admitidos. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996).

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Direito do Trabalho - Observações

* O contrato individual de trabalho é um negócio jurídico.

* Deve ser considerado como ramo do Direito privado.

* O administrador público deve fazer tudo, desde que em virtude de lei; o administrador privado poderá fazer tudo, desde que não contrário à lei.

* Na área trabalhista, prevalece a realidade dos fatos mais que documentos e testemunhas. É a primasia da realidade.

* O vínculo é do empregado.

* O abandono de emprego tem que ser 30 dias corridos.

* Na Justiça Trabalhista, existem os sindicatos e não a figura da defensoria.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Direito Empresarial

PRAZOS

> No caso da patente de invenção, o prazo para exploração é de 20 anos, a contar da data do depósito, não podendo ser este prazo menor que 10 anos.

> No caso do modelo de utilidade, 15 anos da data do depósito, não podendo ser inferior a 7 anos.

> Na patente não se prorroga prazo. Cai em domínio público.

> No caso do registro de desenho industrial, prazo de 10 anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por 3 vezes em períodos iguais de 5 anos.

> No caso da marca, prazo de 10 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos sem restrição. Há um prazo de 6 meses depois do término do prazo para postular prorrogação.

OBS: Invenção e modelo de utilidade - materializado na carta patente
Desenho industrial e marca - certificado de registro

OBS2: Nos dois primeiros, o processo administrativo é Exame Prévio. A carta patente só será concedida depois de analisados todos os requisitos.
Nos dois últimos, o processo administrativo é a Livre Concessão. Os requisitos só serão observados após a concessão em caráter provisório do registro.