1. Controle em abstrato ou direto da constitucionalidade ou via principal ou via de ação - é o controle concentrado
- processo de natureza objetiva, cujo único objeto é a constitucionalidade ou não de uma lei
- ação é proposta no STF
- efeito é "erga omnes"
- modalidades principais: ADIN e ADECON 2. Controle em concreto ou indireto de inconstitucionalidade ou via de defesa ou via de exceção - o objeto da ação é a satisfação de um direito individual
- a inconstitucionalidade é argüida incidentalmente
- ação é proposta perante qualquer Juiz ou Tribunal
- efeito é "inter partes"
- só pode ser argüida pelo titular do direito individual ou coletivo OBS: Origem do controle difuso - EUA
Origem do controle concetrado - Áustria OBS2: O controle difuso pode ser realizado pelo STF através de recurso extraordinário OBS3: ADIN busca a invalidação do ato normativo, sendo seu objeto lei ou ato normativo que se msotre incompatível com o sistema constitucional. A competência é definida em conformidade com a natureza do ato normativo, o objeto da ação. OBS4: ADECON busca transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, sendo seu objeto lei ou ato normativo federal. A competência para julgar é do STF.
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
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