terça-feira, 28 de julho de 2009

Direito Administrativo - Conceito e Observações

"Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."

OBS1: O Direito Administrativo possui autonomia didática, uma vez que este ramo do direito detém normas e princípios especifícos. Ex: art. 37 da CF

OBS2: Administração Pública caracteriza a divisão orgânica efetuada pelo ordenamento jurídico para demonstrar a atuação do Estado junto aos administrados. O Estado pode adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica conforme os arts. 18 da CF e 41 do CC.

OBS3: A Adm. pública é dividida em direta e indireta. A administração pública direta é composta dos entes políticos previstos no art. 18 da CF. São eles: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Já a administração pública indireta é composta dos seguintes entes: empresa públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e autarquias.

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