sábado, 14 de fevereiro de 2009

Direito Civil - Contratos

Princípios contratuais

•Princípios clássicos:


da autonomia da vontade: direito que as pessoas tem de regular os próprios interesses
do consensualismo: em regra, a forma é dispensada, bastando que as partes cheguem a consenso, na conformidade com a lei
da força obrigatória dos contratos: o contrato, uma vez celebrado, deve ser cumprido (pacta sunt servanda)
da relatividade dos efeitos dos contratos: o contrato, em princípio, só obriga às partes contratantes
da supremacia da ordem pública: são as restrições impostas por leis de interesse social, impedindo as estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes

•Princípios sociais:


da função social do contrato: o contrato dever ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade (eficácia interna e externa), CC, arts. 421, e 2.035, § ú
da boa-fé-objetiva: conduta de lealdade com os contratantes (funções interpretativa, CC, art. 113; de controle, CC, art. 187; e integrativa, CC, art. 422)
da equivalência material: visa preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses (ex.: institutos da lesão, estado de perigo, teoria da imprevisão)

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