Estabilidade - é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador. - A fixação é por Leis ou pela Constituição - Para anitgos celetistas (art. 492, CLT) que não mais vigora, art. 19 da ADCT da CF/88 e art. 41 da CF/88
OBS: Súmula 390 do TST
Garantia - é a vantagem jurídica de caráter provisório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. - A fixação é por Leis, Constituição, Sentença Normativa e Negociação Coletiva - Para dirigente sindical, gestante, empregados acidentados, empregados do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social), membros do CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), diretor de sociedade cooperativa e membros do CCP (Comissão de Conciliação Prévia)
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