*ESTADO DE DEFESA
- art. 136 da CRFB/88
- mais brando
- Presidente decreta e depois Congresso Nacional referenda
- 30 dias e só cabe um prorrogação, também por 30 dias
*ESTADO DE SÍTIO
- arts. 137, 138 e 139 da CRFB/88
- mais grave
- Congresso Nacional autoriza para depois o Presidente decretar
- tempo indeterminado
sábado, 28 de junho de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário