sexta-feira, 12 de junho de 2009

Direito Civil - Contrato de doação

Está regulamentado entre os artigos 538 e 564 do Código Civil.

Definição e classificação: Um contrato realizado por vontade própria, onde somente o doador vai se onerar. É um negócio bilateral, necessitando ambas as vontades. Quanto a obrigação, é unilateral. É um contrato gratuito, e também formal.


Elementos Característicos: Natureza contratual. O 'animus donandi'. A transferência de bens para o patrimônio do donatário. A aceitação do donatário.


Partes: Doador e donatário.


Requisitos de Validade: Subjetivos – capacidade = ativa se refere ao doador, legitimação; passiva se refere ao donatário.


Consentimento das Partes: Pode ser expressa - art. 538, CC; tácita - art. 546, CC; presumido - art. 539, CC; ou ficto - art. 543, CC.


Espécies de Doação: Pura; modal (onerosa, com encargo); remuneratória (de serviços prestados); em contemplação de merecimento do donatário; condicional, suspensiva e resolutiva; termo; universal; inoficiosa; a mais de uma pessoa ou conjuntiva; de bens futuros; de bens alheios; mista.


Art. 544, CC: Não há proibição de doação de ascendente para descendente, só não pode ultrapassar a metade disponível.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito da Seguridade Social - Benefícios concedidos (principais e estudados em aula)

- Aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, Lei 8.213/91 e arts. 43 a 50, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: incapacidade permanente;
b) Carência: 12 meses;
c) Beneficiários: todos os segurados;
d) Renda mensal: 100% do salário de benefício;
e) Começa a receber: o segurado empregado, a contar do 16° dia do afastamento da atividade. Se passar de 30 dias, só irá receber após DER (data de entrada do requerimento);
f) O aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho;

- Aposentadoria por idade (arts. 48 a 51, Lei 8.213/91 e arts. 51 a 54, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: idade avançada, homem 65 e mulher 60 anos;
b) Carência: no mínimo 180 contribuições;
c) Beneficiários: qualquer homem ou mulher respeitado o idade necessária;
d) Data do início do benefício: a partir da data do desligamento da empresa, tem que postular dentre 90 dias;
e) Renda Mensal: consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

- Aposentadoria por tempo de serviço (arts. 52 a 56, Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: tempo de contribuição, para mulher é 30 e para homem é 35 anos de serviço;
b) Carência: 180 contribuições;
c) Data do início do benefício: na data do requerimento;
d) Salário de contribuição: 100% do salário benefício;
e) Início do pagamento: a partir da data do desligamento da empresa, tem que postular dentre 90 dias, vide art. 49, lei 8.213/91;

- Aposentadoria especial (arts. 57 e 58, Lei 8.213/91 e arts. 64 a 70, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
b) Documento: perfil profisicográfico profissional.
c) Carência: 180 contribuições;
d) O aposentado acidentado não pode voltar a trabalhar nos termos do art. 57, §4°, Lei 8.213/91;
e) Não pode converter tempo comum para especial;
OBS: O único benefício que não tem fator previdenciário.


- Auxílio doença (arts. 59 a 63, Lei 8.213/91 e arts. 71 a 80, Decreto 3.048)
a) Evento determinante: incapacidade temporária acima de 15 dias;
b) Carência: 12 contribuições, em regra;
c) Salário de benefício: 91%, conforme o art. 61, Lei 8.213/91;
d) Início do pagamento: 15° dia;
OBS: Os 15 primeiros dias são considerados como interrupção a partir do 16° suspensão.


- Salário Família (arts. 65 a 70, Lei 8.213/91 e arts. 81 a 92, Decreto 3.048)
a) Fato gerador: filho menor de 14 anos;
b) Beneficiários: empregados (avulso, aposentado por invalidez, por idade os demais aposentados com 65 anos ou mais do sexo masculino ou 60 anos ou mais do sexo feminino), exceto doméstico.
c) Início do pagamento: com a apresentação da certidão de nascimento;